Supremo Tribunal Federal |
Inicio dizendo que sou totalmente
a favor da Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa), mas acima de tudo sou um defensor
intransigente da nossa Carta Magna.
O que temos visto ùltimamente, no âmbito de nossa Justiça Eleitoral, sob a bandeira da moralidade, é uma ânsia por “fazer justiça” a qualquer a custo, que termina por alcançar e prejudicar situações já consolidadas e que tecnicamente estariam fora do alcance dessa nova lei.
O que temos visto ùltimamente, no âmbito de nossa Justiça Eleitoral, sob a bandeira da moralidade, é uma ânsia por “fazer justiça” a qualquer a custo, que termina por alcançar e prejudicar situações já consolidadas e que tecnicamente estariam fora do alcance dessa nova lei.
O Brasil é um dos poucos países
que tem uma justiça exclusivamente Eleitoral e pagamos muito caro por isso,
portanto, não se justifica que em pleno processo eleitoral se tenha pendências
de relevância tal, que impliquem no resultado final do pleito, inclusive com
alteração na proclamação dos eleitos.
A Justiça Eleitoral brasileira,
precisa urgentemente de uma reforma que a modernize e lhes dê agilidade, bem
como toda legislação eleitoral precisa ser revista, de modo que os pleitos
aconteçam sem sobressaltos, resultem na expressão da vontade popular e não fique
a depender do voto de um Ministro com poder para anular milhões de votos. A
democracia se alimenta da manifestação popular e quando esta é frustrada poderá
provocar situações indesejáveis.
O caso do Senador Cássio, eleito
pela Paraíba com mais de um milhão de votos, é emblemático, mostra de forma
contundente, como a morosidade e até dubiedade dos nossos Tribunais são
prejudiciais a democracia.
Como sabemos a LC 135/2010 foi
elaborada, votada, aprovada e sancionada, no período vedado pela Constituição Federal,
visto que inequivocamente, altera o processo eleitoral, por tanto sujeita a
anualidade, assim foi entendido por cinco dos dez ministros do STF, mas na
ânsia de “fazer justiça” a outra metade da Suprema Corte e a Justiça Eleitoral,
ao invés de buscar a correta interpretação, procura amoldar a nova a lei às
suas vontades, “rasgando,” visivelmente para qualquer um com a mínima noção de
direito, a nossa Carta Magna e com isso desconsiderando o bem mais sagrado de
uma democracia que é o voto livre e soberano do cidadão.
Não sou advogado e nem tenho
procuração para defender Cássio, mas, como cidadão comum, recorro ao meu direito
constitucional, de manifestar minha opinião e defender o meu voto.
No meu humilde entender, entender este, compartilhado com ilustres juristas e eminentes Ministros, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo delito ou infração, como também a lei não pode retroagir para prejudicar.
No meu humilde entender, entender este, compartilhado com ilustres juristas e eminentes Ministros, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo delito ou infração, como também a lei não pode retroagir para prejudicar.
Como todos nós sabemos, Cássio
foi denunciado por seus opositores por supostas irregularidades durante o
processo eleitoral das eleições de 2006, e julgado pelo TER-PB e TSE, foi
condenado à perda do mandato e inelegibilidade por três anos. Foi tirado do cargo e
cumpriu a inelegibilidade. Agora no pleito de 2010 foi candidato a Senador,
tendo sido eleito com 1.004.183 votos, a maior votação alcançada por um
candidato a senador na história do nosso Estado.
Ocorre que em uma ação movida por
uma coligação adversária e pelo MPE, o TER-PB entendeu de aplicar a nova lei a
um caso ocorrido antes de sua existência, sob o pretexto de que inelegibilidade
“não é pena” e que, portanto as alterações da lei 135/2010 podem incidir nos
casos anteriores a mesma, sem ferir a Constituição.
Ora, como a inelegibilidade não é pena se delimita prazo pra acabar, a inelegibilidade não é pena quando ela é inata, ou seja,
por uma condição passageira, a exemplo de parentes até terceiro grau de chefes
de poder executivo, pela não quitação eleitoral ou militar, aí sim, não é pena,
é condição, mas em função de um processo julgado e cujo prazo é estipulado, não
se pode dar outro significado que não seja pena,
pode-se até sinonimizar e chamar de sanção ou condição, mas continua sendo pena.
O caso de Cássio foi considerado
procedente, julgado e aplicado as sanções da lei vigente. Ocorrendo o “trânsito
em julgado”, convertendo-se em “ato jurídico perfeito”, adquirindo à qualidade
de “coisa julgada” tornando-se imutável e indiscutível a sentença resultante.
A insistência dos tribunais em
querer adequarem as leis aos seus conceitos e propósitos, muitas vezes
desvirtuando a intenção do legislador, nos faz pensar que ao invés de aplicar
as leis, os tribunais querem legislar.
Como cidadão brasileiro,
acreditando que vivemos num Estado Democrático de Direito, deposito minhas
esperanças no Supremo Tribunal Federal, guardião maior da nossa Constituição,
para fazer valer o que preceitua a “Carta Magna” brasileira, restituindo aos
mais de um milhão de paraibanos a validade de seus votos sufragados livre e
soberanamente para a condução de Cássio Cunha Lima ao Senado da República, como
representante do Estado da Paraíba. VIVA A DEMOCRACIA!
Republicação de artigo do colaborador
José Canuto publicado em 11/11/2010
Finalmente a justiça foi feita. Cássio é Senador da Paraíba!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirCássio, os últimos serão os primeiros. Vc é o Senador nº1 da Paraíba, com a graça de Deus e a Força do Povo. Caaporã vibrou com o resultado do STF.
ResponderExcluirAté que emfim a justiça foi feita, Cássio é Senador.
ResponderExcluirEu num votei im Cassio mais tava torcendo p/ele ganha pq era uma injustiça mesmo o cabra ganha e num levá
ResponderExcluirA lei não pode retroagir para prejudicar no codigo penal não para este tipo de situação, também sou de acordo com a lei complementar mas nao acredito que seja certo apenas o supremo decidir algo que tenha sido contra o superior e que ao fim valha apenas o supremo pense novamente sobre isto.
ResponderExcluir