quinta-feira, 17 de maio de 2012

Prefeito de Pitimbú encaminha Projeto de Lei rejustando o piso do magistério, mas descumpre retroatividade

O prefeito de Pitimbú, Rômulo Carneiro (PP) encaminhou esta semana, à Câmara de Vereadores daquela cidade, Projeto de Lei reajustando o Piso Salarial do Magistério em percentuais que variam de 9 a 22,22%.
Embora o texto do § do art. 1º o Projeto de Lei encaminhado pelo prefeito diga está cumprindo o que determina o art. 5º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 o art. 2º se contradiz quando estipula a vigência do reajuste a partir de 1º de maio e não de janeiro.

Veja na integra os art. 3º e 5º da Lei 11.738/2008

À própria Lei 11.738/2008 sancionada somente em 16 de julho de 2008 teve seus efeito retroativos à 1º de janeiro daquele ano conforme consta em seu art. 3º "caput"

Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. 


Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.


O não cumprimento da retroatividade é o não cumprimentro do piso uma vez que rejustado em maio sem retroativoa a janeiro o piso deixou de ser pago nos meses de janeiro a abril.

Veja abaixo, na íntegra, o Projeto de Lei encaminhado a Câmara de Pitimbú:


Da Redação
com Acaú News

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